Foi publicado no Diário Oficial do Estado, da última terça-feira (23), o Decreto nº 6.278-R, que dispõe sobre os termos e condições para a aplicação da Lei nº 12.204/2024, que trata da restituição ou da complementação da diferença do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), quando a venda efetiva ao consumidor final ocorrer por valor diferente da base de cálculo presumida utilizada para o cálculo e o recolhimento do imposto.
De acordo com a norma, o contribuinte terá direito à restituição do ICMS-ST quando a operação com o consumidor final ocorrer por valor inferior ao presumido. Por outro lado, ficará obrigado a realizar a complementação do imposto quando o valor da operação superar a base de cálculo presumida.
O decreto também estabelece obrigações relativas à escrituração fiscal que deverão ser cumpridas pelos contribuintes para viabilizar o pedido de restituição, conforme as orientações previstas no Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS-ST, disponível no site da Secretaria da Fazenda (Sefaz), no menu Receita Estadual – ICMS – Substituição Tributária e Difal.
Clique Aqui para acessar o manual.
Além disso, o contribuinte poderá optar, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, pelo regime de definitividade da base de cálculo do ICMS-ST, hipótese em que deixa de existir a necessidade de complementação ou de restituição do imposto.
Em caso de dúvidas, acesse o canal Receita Orienta: https://s1-internet.sefaz.es.gov.br/ReceitaOrienta/formulario
Sobre o sistema de definitividade
O sistema de definitividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS-ST) foi instituído a partir da publicação da Lei nº 12.204/2024, que inseriu o art. 32-C na Lei nº 7.000/2001. Nesse regime, estabelece-se a definitividade da base de cálculo presumida para fins de quantificação do imposto devido a título de substituição tributária. A adesão ao sistema implica a dispensa de o contribuinte substituído recolher ou restituir a diferença entre a base de cálculo presumida (utilizada no cálculo do ICMS-ST) e a base de cálculo efetivamente praticada na operação realizada com o consumidor final.
Na prática, isso significa que, caso a base de cálculo efetiva (por exemplo, o valor real da operação de venda) seja superior à base de cálculo presumida, o Estado não poderá exigir o recolhimento da diferença. Da mesma forma, se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, o contribuinte não terá direito à restituição do imposto.
A primeira adesão ao sistema de definitividade, realizada nos termos do § 7º do art. 173-G do RICMS/ES, produzirá efeitos retroativos para todo o período decadencial e terá prazo indeterminado. Já a primeira adesão ao sistema de definitividade realizada fora do período previsto no dispositivo mencionado produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for efetuada, também por prazo indeterminado. O encerramento do sistema de definitividade ou uma nova adesão (adesão realizada após eventual encerramento) somente produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, igualmente por prazo indeterminado.
Vantagens e desvantagens para o contribuinte que adere ao Sistema de Definitividade
- Vantagens:
Simplificação: reduz a burocracia e o trabalho de apuração do imposto, afastando a necessidade de cálculos complexos e de controles específicos por produto na escrituração fiscal.
Redução de custos: elimina os custos operacionais relacionados à recuperação de valores de ICMS pagos a maior.
Não pagamento de adicional de imposto: caso a base de cálculo efetiva da operação de saída seja superior à base de cálculo presumida, a empresa não precisará recolher o valor adicional, e o Estado não poderá cobrar a diferença.
- Desvantagem:
Perda do direito à restituição: se a base de cálculo efetiva da operação de saída for inferior à base de cálculo presumida, a empresa não poderá pleitear a restituição do ICMS pago a maior.
Fonte: SEFAZ/ES (Retirado do Meu Site Contábil)
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