Publicado o Decreto 6.886/2025 (DOE de 20.01.2025), que altera o RICMS/TO – Decreto 2.912/2006, acrescentando o inciso LXXV ao art. 5º, concedendo isenção do ICMS até 31.07.2027 nas operações internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro em território tocantinense.
A isenção somente se aplica se os pescados estiverem na condição de frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura.
A citada isenção entra em vigor de forma retroativa em 01.01.2025.
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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